Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Freitas Mercante (OAB 246968/SP) Processo 0073010-17.2009.8.26.0114 - Usucapião - Reqte: Antonio Sedano -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Antonio Sedano contra Maria de Lourdes Marques e Rita de Cássia do Valle. Segundo noticiado, o autor adquiriu o imóvel em 11/02/1995, conforme o contrato de compra e venda, e desde então residiu no local. Ocorre que não teve mais conhecimento do paradeiro das rés. Aguarda a procedência para que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, foi determinada a citação dos réus (fls. 444). Edital de citação de Maria de Lourdes Marques e Rita de Cássia do Valle (fls. 446). Certidão de decurso de prazo de manifestação dos réus, ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 460). Certidão de expedição de carta de citação dos confrontantes, ao 3º CRI, cientificação às Procuradorias Municipal, Estadual e da União e Edital (fls. 461). A União informou não demonstrar interesse no feito (fls. 472). A Municipalidade de Campinas informou não demonstrar interesse no feito (fls. 473). A Fazenda do Estado de São Paulo informou não possuir interesse na solução do processo em pauta (fls. 474). Nomeado perito engenheiro, foi apresentado memorial descritivo (fls. 532/559). Manifestação do autor (fls. 575/580). Manifestação do Oficial do 3º CRI de Campinas informando não haver óbices registrários (fls. 644). É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. Restringe-se a demanda à pretensão do autor em, através de sentença, ver reconhecido o seu domínio sobre o imóvel indicado nas fls. 13, que compreendem a planta e a descrição do terreno. Regularmente citadas, o Ministério Público, o 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não contrariaram o pedido. Também não houve óbices por parte das requeridas e dos confrontantes. Dessa forma, passa-se à análise do mérito. Carlos Roberto Gonçalves ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. (Direito Civil Brasileiro, 7ª ed, v. 5, Ed. Saraiva, 2009, p. 256/279). Seus pressupostos são a coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus), justo título (titulus) e boa-fé (fides). A doutrina comumente assevera que os três primeiros requisitos são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião; o justo título e a boa-fé, por sua vez, somente são reclamados na usucapião ordinária. A posse ad usucapionem é aquela que contém os requisitos exigidos pelos artigos 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro desses o animus domini. Quanto a esse requisito, segundo José Carlos De Morales Salles, Verifica-se, pois que no tocante ao 'animus domini', há necessariamente uma atitude psicológica de proprietário por parte do possuidor: há um requisito psíquico, de tal forma mesclado com a posse, que se torna elemento essencial para a usucapião. Com isto, fica afastada a possibilidade de usucapião pelos flâmulos da posse, ou seja, por aqueles que, estando em relação de dependência para com o dono da coisa, conservam a posse em nome deste, não por poder próprio, a título de possuidores, mas como simples detentores, instrumentos da vontade do preponente. Como exemplos, citam-se o caseiro e o administrador de fazenda. Devem ser excluídos, também, os que, temporariamente, exercem a posse direta sobre a coisa, em decorrência de obrigação ou direito, tais como o locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor pignoratício. Nenhum deles possui com animus domini porque, em virtude da causa da posse, se torna impossível possuírem a coisa como proprietários (in "Usucapião de Bens Imóveis e Móveis", 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pg. 76). O contrato de compra e venda (fls. 13/15), presentes, demonstram que o requerente detém justo título. Ademais, conforme consta nos documentos de matricula e de diversas contas é possível concluir que o autor, de fato, configura como proprietário do imóvel, pois cumpre com suas obrigações legais. Assim, sabe-se que o autor exerce posse do aludido imóvel há mais de 20 anos, ininterruptamente e sem oposição. Tal fato é corroborado pela ausência de contestação da rés, que não ofertou nenhuma resistência ao pleito exordial. Concomitantemente à isso, como bem dispõe o artigo 183 da Constituição Federal: aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião Os artigos 1.240 do Código Civil e o artigo 9º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) reproduzem a norma constitucional. Restou comprovado que a aquisição da propriedade em questão preencheu os requisitos de usucapião urbano, tais quais: cinco anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até duzentos e cinquenta metros quadrados. Portanto, comprovada a posse exercida sobre o imóvel de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição de terceiro, estando assim, obedecidas às formalidades legais exigidas, reconhecido a direito dos autores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para o fim de declarar o domínio do autor sobre o apartamento nº 07, situado na Avenida Washington Luís, nº 1.399, Vila Marieta, Campinas/SP. Esta sentença servirá de título para o registro no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. P.I.C.
01/09/2023, 00:00