Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP) Processo 0001051-53.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: SPM Leilões, Eventos e Propagandas Ltda (MILAN LEILÕES) -
Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Fundamento e decido. ALBINO VIEIRA DE SOUSA ajuizou a demanda em face de SPM Leilões, Eventos e Propagandas Ltda (MILAN LEILÕES) e outro, em síntese, que comprou motocicleta em leilão; pagou a documentação; ao fazer a transferência, deparou-se com multa anterior de R$ 297,55; pagou a multa; demoraram para liberar o documento, o que gerou nova multa de R$ 130,00; apareceram mais duas multas no valor total de R$ 1.307,55; entende que as multas são de responsabilidade do leiloeiro. Pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 1.308,12. O autor requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação e a inclusão do Banco Pan no polo passivo. Em sua defesa, a SPM Leilões, Eventos e Propaganda Ltda. pugna por sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que as regras do leilão são claras ao impor ao comprador os ônus existentes no bem; as despesas até R$ 500,00 seriam de responsabilidade do Banco Pan; o feito é improcedente. A alegação de ilegitimidade passiva será analisada em conjunto com o mérito. O Banco Pan pugna pela falta de interesse de agir. No mérito, defende que não participou da venda e as regras do leilão não autorizam o reembolso de despesas. Afasto a alegação de falta de interesse de agir. Inexiste obrigação de esgotamento prévio das vias administrativas para a propositura da ação. O amplo e irrestrito acesso ao poder judiciário e inexistem condições para seu exercício previstos constitucionalmente. Por se tratar de bem adquirido em leilão, em procedimento regulamentado pelo Decreto n. 21.981/32, afasto as disposições do CDC ao caso. O leiloeiro atua como mandatário do vendedor, conforme o art. 22 do Decreto n. 21.981/32, que prevê: Os leiloeiros, quando exercem o seu ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários [...]. Logo, o leiloeiro não atua em seu próprio nome, mas em nome do vendedor, no caso, o Banco Pan. Sobre o mandato, prescreve o Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Não há provas sequer alegação de que o requerido SPM Leilões, Eventos e Propaganda Ltda. tenha agido com culpa na execução de seu mandato. Por tal motivo, o feito é improcedente em relação a SPM Leilões, Eventos e Propaganda Ltda. Nesse sentido, decidiu o TJSP: Ausência de responsabilidade do leiloeiro, pois mero mandatário do alienante. Art. 22, do Decreto n. 21.981/32. Ausência de vício na execução do mandato. Art. 667 CC. Não comprovado que o leiloeiro agiu com excesso ou desvio de mandato, impertinente a pretensão do recorrente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. Disponibilização, pela ré, de aplicativo para viabilizar a participação do leilão on-line, não isenta o autor de tomar conhecimento de todas as regras e condições do certame e principalmente, de solicitar informações prévias sobre as condições do bem leiloado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002805-97.2021.8.26.0445; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). Sendo o leiloeiro mero mandatário do vendedor, não responde pelos vícios do produto, a teor do que estabelece o artigo 663 do Código Civil, o que o torna parte passiva ilegítima em ação der anulação do negócio. RECURSOS PROVIDOS(TJSP; Apelação Cível 1042104-41.2020.8.26.0114; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Quanto à responsabilidade do Banco Pan pelas multas anteriores, o item 4 das condições de venda do leilão preveem: 4. Substituições, reparos ou quaisquer providências com regularizações de motor, câmbio, etiquetas, selos, vidros, identificadores, placas, lacração, carrocerias, eixos, suspensões, turbina, GNV, faróis, cor, combustível, categoria, blindagem, quilometragem, sinistros ou reprovações e divergências de qualquer outro item junto ao DETRAN/CIRETRAN ou empresas credenciadas/emissoras de perícias e laudos ECV/CSV, atualização do CRV, reconhecimento de firma, etc serão por conta do comprador, excluindo o leiloeiro e comitente vendedor de qualquer indenização ou compensação financeira de qualquer hipótese. Os veículos são vendidos sem nenhuma garantia. Igualmente, os itens 24 e 25 determinaram: (...) ATENÇÃO: Os IPVAS e Licenciamentos, referente ao exercício de 2021/2022 dos veículos deste Leilão correrão por conta dos compradores, as despesas não informadas em catálogo e que surgirem no futuro também ficarão a cargo dos compradores. 25. Débitos de qualquer natureza, inscritos pelo DETRAN após a venda, inclusive IPVAs correrão por conta do comprador a qualquer tempo. Ao adquirir o bem em leilão, certamente atraído pelo melhor preço, o autor tinha ciência das condições da compra. Os débitos do veículo, inscritos a qualquer tempo, são de responsabilidade do comprador. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...]Veículo usado adquirido de empresa de leilões, com seis anos de uso, que pressupõe o exame pelo adquirente ou por terceiro de sua confiança antes de decidir pela aquisição, com o pormenor que o precário estado de conservação do bem constava do anúncio veiculado pela vendedora. Restrições anotadas no documento de circulação e registradas no cadastro mantido junto ao órgão de trânsito, acessíveis por simples pesquisa pelo interessado. Ausência de ilícito imputável à comerciante. Abatimento do preço e reparação por danos morais não cabíveis na espécie. Improcedência da ação. Sentença reformada [...](TJSP; Apelação Cível 1011899-09.2022.8.26.0001; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Legitimidade passiva dos apelados empresa organizadora do leilão e o leiloeiro corporificada. Aquisição de caminhão usado em leilão extrajudicial. Informação constante no anúncio de venda de que o veículo estava sem vários componentes e com avarias, sendo alienado no estado em que se encontrava, cabendo ao comprador a regularização. Alegação de vício oculto que não se admite. Validade do negócio jurídico, sob pena de se caracterizar o axioma venire contra factum proprium non potest. Boa-fé objetiva que deve preponderar. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035097-22.2021.8.26.0224; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). Coisa móvel. Veículo usado adquirido em leilão extrajudicial. Demanda desconstitutiva do negócio, por iniciativa do arrematante, fundada na existência de defeitos mecânicos omitidos por ocasião da oferta pública. Sentença de improcedência, baseada, a uma, na falta de prova efetiva dos defeitos e sua natureza, e, a duas, na existência de expressa advertência no edital de leilão quanto à venda no estado, sem assunção de qualquer responsabilidade pelo vendedor ou pelo leiloeiro quanto ao funcionamento do veículo. Apelação do autor que simplesmente não enfrenta esses fundamentos, limitando-se a insistir genericamente na existência dos vícios e na responsabilidade dos réus. Recurso inócuo para efeitos impugnativos. Ausência de interesse recursal reconhecida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1023534-97.2017.8.26.0506; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022)..
Ante o exposto, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. P.R.I.C.
01/09/2023, 00:00