Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: André Luís de Toledo Araújo (OAB 208061/SP) Processo 0000707-37.2007.8.26.0417 - Execução Fiscal - Reqte: Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA/SP buscando a satisfação de crédito tributário. Oportunizada a manifestação da Fazenda Municipal acerca da ocorrência de prescrição, sobreveio petição requerendo dilação de prazo. É o relatório. Fundamento e decido. De saída, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo formulado pelo Município, haja vista que a matéria sobre a qual deveria se manifestar é extremamente simples (prescrição), sendo que, embora sejam aproximadamente 1.000 (mil) processos com carga (fracionada), a mesma petição serviria para todos, bastando elaborar uma única e replicar nos demais. Consigno, ainda, que a petição do Município vem subscrita por 04 (quatro) Procuradores, de modo que, dividindo-se a quantidade de processos com vista, restariam 250 (duzentos e cinquenta) para cada profissional (cuja carga, reitero, foi fracionada). Considerando o prazo de 10 (dez) dias úteis deferido para manifestação, cada Procurador se manifestaria em 25 (vinte e cinco) processos por dia repito, sendo a petição única, tratando do mesmo tema e sem absolutamente nenhuma peculiaridade. Portanto, não faz o menor sentido o pleito de dilação de prazo, notadamente considerando que a presente Execução Fiscal tramita há quase décadas, sendo desarrazoado e contraproducente o seu deferimento, que oneraria ainda mais o próprio Município e o Poder Judiciário. Em verdade, incorre o Município em flagrante violação à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), notadamente em sua dimensão da Tu Quoque (impossibilidade de a parte se aproveitar da situação que ela própria criou), bem como do Venire contra factum proprium (impossibilidade de se adotar comportamento contraditório). Ora, a abertura de vista se deu exatamente pela inércia da Fazenda Pública por anos a fio, não podendo ela agora pleitear dilação de prazo para se manifestar acerca da consequência processual da sua própria desídia. Pois bem. O art. 174, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, preconiza o prazo quinquenal de prescrição do crédito tributário, além de estabelecer como uma das causas interruptivas da prescrição o despacho do Juiz que ordenar a citação em Execução Fiscal, que retroage à propositura da ação. De saída, este Magistrado salienta, desde já, não desconhecer o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente em Execução Fiscal, firmado em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, recurso repetitivo, Info 635). Contudo, o caso dos autos é completamente diverso. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 01/2007. Após despacho inicial, verifica-se que a Exequente peticionou nos autos requerendo o seu sobrestamento em 2014, 2019, 2022. Observo, contudo, que nunca mais retornou aos autos sequer para recolher as custas da diligência e muito mesmo requerer outra modalidade citatória. Desde o despacho que ordenou a citação até a presente data transcorreu em muito o lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo que nesse período a Exequente não empreendeu absolutamente nenhuma diligência, nem mesmo para citar a parte Devedora, muito menos buscar patrimônio. O que se verifica nestes autos é a absoluta desídia da Exequente com a presente Execução Fiscal, por mais de 08 (oito anos), tendo comparecido apenas e tão somente por intimação do Juízo. A Execução Fiscal se arrasta por quase uma década sendo que durante todo esse tempo a Exequente não envidou meios de satisfazer crédito exequendo. E nem diga o Município que a mera edição de Leis sobre parcelamento (sem qualquer adesão do contribuinte, como no caso dos autos), seja marco interruptivo da prescrição, consoante entendimento firmado em Recurso Repetitivo: O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu STJ, 1ª Seção, REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638). Inarredável, pois, a declaração de prescrição do crédito tributário aqui executado, consoante precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Multa. Exercício de 2005. Depósito para garantia do débito e interposição da objeção de Executividade. Prescrição intercorrente. Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetivo andamento desde a abertura de vista para manifestação. Interpretação do art. 40, da LEF. Entendimento prevalente do STJ no RESP 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. Do CPC. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0009752-47.2009.8.26.0659; Ac. 15318308; Vinhedo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 13/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3735). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA INSCRITA NA DIVIDA ATIVA EM 2013. Sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente. Apelo do autor, alegando que a mora se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária. Realizada a citação, não houve qualquer manifestação do credor até a prolação da sentença, proferida em 14/09/2021.inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0164014-71.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 17/02/2022; Pág. 566). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que entre o despacho citatório (28/12/2004) e a sentença (28/08/2023) transcorrem mais de 5 (cinco) anos sem que houve nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, inclusive citação válida, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Não demonstrada que a prescrição do crédito tributário ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. (TJMT; AC 0002614-29.2009.8.11.0018; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 14/12/2021; DJMT 24/01/2022). DISPOSITIVO: assentes tais premissas, reconheço a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isenta de custas a Fazenda Exequente. Sem honorários de advogado por ausência de triangularização da demanda. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
01/09/2023, 00:00