Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Ricardo Vicente de Paula (OAB 397311/SP), Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB 447713/SP) Processo 1001220-10.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele Regina de Lima de Oliveira 30527675857 - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. Ação movida por GISELE REGINA DE LIMA DE OLIVEIRA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A para declaração de inexigibilidade de prestação. A autora alegou que cobrada pela ré por dívida atingida pelaprescrição. Sustentou que inexigível a prestação e que indevida, por conseguinte, a cobrança. A ré contestou. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Suscitou questões preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva ad causam. Como defesa de mérito, aduziu que efetiva a dívida impugnada e argumentou que a prescrição não impediria a cobrança. Afirmou que não houvera inscrição em cadastro de devedores, mas mero registro em plataforma de cobrança. Requereu condenação por litigância de má-fé (fls. 81/105). Foi parcialmente deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, apenas para dispensá-la do recolhimento das custas e das despesas processuais devidas ao Estado (fl. 75). É o relatório. DECIDO. A justiça gratuita foi parcialmente concedida à autora, apenas para dispensá-la do recolhimento das custas e das despesas processuais devidas ao Estado. Assim, não se justifica a impugnação ao benefício, que não afeta a exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência devidas à ré. Por isso, rejeito a impugnação do benefício. Injustificada a impugnação da assinatura aposta no instrumento do mandato outorgado pela autora, cuja autenticidade foi certificada, conforme se vê no documento de fls. 41/43. A petição inicial não merece a pecha de inepta porque adequadamente formulada e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sujeita a cobrança que reputa indevida, é inegável o interesse da autora na obtenção de tutela jurisdicional declaratória da suposta inexigibilidade da prestação cobrada, de modo a se ver livre de situação de risco, em tese, a sua esfera jurídica. A ré é legitimada para a causa por ser a credora da prestação que a autora pretende declarada inexigível. Rejeito, então, as questões preliminares de contestação. O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa não requer dilação probatória. A existência da dívida questionada é incontroversa, não a nega a autora. Incontroversa, outrossim, a alegada prescrição, que, contada, a partir do vencimento da obrigação (entre setembro de 2008 e fevereiro de 2015), no prazo de cinco anos previsto pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, consumou-se entre setembro de 2013 e fevereiro de 2020. Acontece que a prescrição, fulminando a pretensão (art. 189 do Código Civil), não extingue, porém, a obrigação, nem, por conseguinte, o direito subjetivo do credor à prestação; tanto que, na dicção do art. 882 do Código Civil, "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.". Além de interditar a cobrança judicial da dívida, a prescrição impede o protesto de título que a reapresente, assim como o apontamento em cadastro de devedores (art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor). Mas, por não extinguir, como anotado, o direito subjetivo do credor, não proíbe a cobrança extrajudicial da dívida, contanto que feita de forma amistosa, sem constrangimento capaz de caracterizar abuso do direito. Nesse sentido o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp 1592662 / SP, DJe de 3.9.2020). Assim, apesar da prescrição, não há como declarar a inexigibilidade da prestação impugnada para o fim de inibir a cobrança extrajudicial da dívida, como quer o autor. Como bem se vê nos documentos de fls. 44/54, não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas mero registro em plataforma de cobrança destinada exclusivamente à negociação de dívida e que não é pública, sendo acessível apenas à própria autora. O registro nessa plataforma não se equipara ao apontamento em cadastro de devedores e não tem o efeito negativo dele e não deve ser impedido, pois. Acresça-se que não há sequer indício de que tal registro tenha afetado oscorede crédito da autora. Dessarte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. Vencida, a autora arcará com as custas e com as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pela ré e pagará ao advogado dela honorários arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sem condenação por litigância de má-fé porque não estão evidentes o aventado uso do processo com objetivo ilegal ou a alteração da verdade dos fatos pela autora e porque a simples rejeição da pretensão não caracteriza abuso do direito de ação. As custas e as despesas processuais devidas pela autora ao Estado têm sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita parcialmente concedida. Eventual execução das verbas de sucumbência devidas à ré deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passadaemjulgadoesta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se.
01/09/2023, 00:00