Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0743/2026Teor do ato: Vistos. Respeitado o entendimento contrário, vale dizer, aquele exposto pela exequente, considero que o pedido de citação por meio de rede social não comporta acolhimento. Não porque a citação por meio eletrônico requesta, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 246 do CPC, regulamentação por lei, não se cuidando, portanto, de norma autoaplicável, sendo azado não se olvidar, nessa senda, a inexistência de implementação, por lei, da possibilidade alvitrada pela exequente, quiçá precisamente em razão da falta de segurança que se mostra ínsita a essa situação, tanto que por ora limitada, a citação pelo meio eletrônico, às pessoas jurídicas previamente cadastradas para tal desiderato, consoante se denota dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 246. Ademais, em razão da falta de segurança que se mostra ínsita a essa situação, e porque pela simples certidão do Oficial de Justiça não é possível assegurar que o destinatário do ato teve conhecimento de todo o seu conteúdo, como ocorre, por exemplo, com as citações destinadas às pessoas jurídicas que são previamente cadastradas para tanto, nos moldes do art. 246, § 1º e 2º, do CPC.. Nessa vereda, e tendo em alça de mira, em subsídio, que nenhum dos excertos jurisprudenciais invocados tem o condão de vincular esse juízo, à míngua de subsunção a alguma das hipóteses, numerus clausus, do artigo 927 do CPC, INDEFIRO o pedido de citação da executada por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagens WhatsApp. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado na decisão de pp. 77/78, notadamente com a pesquisa de endereço via sistema INFOJUD, ficando desde já deferida a pesquisa através dos demais sistemas disponíveis ao Judiciáiro, quais sejam, RENAJUD, SERASAJUD e PREVJUD, desde que recolhidas as correspondentes taxas. Intime-se.Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP)
30/03/2026, 17:05