Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0127/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: Mantenho a decisão de fls. 78 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis que a petição inicial demonstrou que o pedido da requerente não teve como base o não reconhecimento da dívida, mas sim prescrição da dívida conforme se verifica às fls. 02/04 e, sobretudo, no pedido final constante no item d (fls. 16). Ainda que a tese principal do autor seja a de reconhecimento da ausência de relação jurídica, o registro desabonador está inserido na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar e, por essa razão, não há como fazer a cisão do julgamento do feito como pretendido, ainda que a matéria referente à prescrição do débito tenha sido invocada apenas de forma subsidiária. Eventual inconformismo deveria ser dirimido na via recursal apropriada. Assim, prossiga o cartório nos termos da Decisão de fls. 78. Int.Advogados(s): Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC)
14/03/2024, 00:13