Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Edilaine da Silva (OAB 328725/SP) Processo 1033594-68.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tatiane Evangelista - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que TATIANE EVANGELISTA move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, aduzindo, em síntese, que, no dia 27 de junho de 2022, foi surpreendida com e-mail da plataforma Facebook informando que sua conta havia sido acessada através de dispositivo desconhecido, usando código de confirmação e endereço eletrônico diversos, com pedido de redefinição de senha de seu perfil. Após contato a requerida, lhe foi solicitado envio de cópia do seu documento pessoal, estabelecendo-se o prazo de 24 horas para análise do ocorrido. Entretanto, mesmo informando que não havia solicitado as redefinições de senha, teve sua conta do Facebook desativada pela ré, sob alegação de não seguir os padrões da comunidade. Consequentemente, teve bloqueado o acesso a suas contas da rede social Instagram (@evangetati e @madoninaoficial) e WhastApp, uma vez que eram vinculadas ao seu perfil no Facebook. Nesse cenário, requereu a procedência da ação, determinando-se a reativação de suas contas em todas as plataformas. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta superveniente de interesse processual. Ao contrário do que tenta canalizar a ré, o precário 'print' de uma tela de celular tirado em data posterior à da propositura da ação (fls. 103) é obviamente incapaz de convencer qualquer julgador atento da alegada carência superveniente de ação. Diga-se de passagem, o mínimo que se espera de uma empresa como a da demandada é o cumprimento de decisões judiciais. Logo, eventual cumprimento da ordem emanada do Poder Judiciário em sede de cognição exauriente logicamente não retira da autora o respectivo interesse processual no ajuizamento e no julgamento do mérito da presente demanda. Em segundo lugar, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook Brasil para responder a demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp. Aliás, a insistência da requerida nesse tópico certamente não pode mais ser admitida. Sem nem sequer mencionar a jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal de Justiça Bandeirante, fato é que o próprio Superior Tribunal de Justiça também reconheceu que "o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc" (STJ, REsp n. 1.853.580-SC, 3ª Seção, j. 24-06-2020, rel. Min. Ribeiro Dantas). E nada disso mudou após a transformação da marca Facebook em Meta, anunciada em 2021. Em terceiro lugar, uma vez afastada a alegação de ilegitimidade passiva, deve ser logicamente afastada a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecimento das contas da requerente até mesmo porque, como a própria ré afirma, essa obrigação aparentemente já foi cumprida. Pois bem. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. Os pedidos são PROCEDENTES. Independentemente da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a inversão 'ope judicis' do seu artigo 6º, inciso VIII ou com a inversão 'ope legis' do seu artigo 14, § 3º, fato é que a ré deve responder pela ineficácia do seu sistema de recuperação de contas. A questão, aliás, não tem relação nenhuma com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que regula situação essencialmente diversa (conteúdo gerado por terceiros), ou mesmo com as excludentes de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, pois está centrada na incapacidade e ineficiência sistemáticas da ré em possibilitar, extrajudicialmente, a recuperação de contas hackeadas por seus legítimos titulares. Em suma, a responsabilização da ré não tem relação com a invasão do perfil em si nem com eventual extravio de dados pessoais, mas sim com a falha do seu sistema de recuperação, que constantemente obriga os legítimos titulares a ajuizarem demanda judicial para recuperarem as suas contas. No caso, a parte autora é usuária dos serviços prestados com abrangência mundial, utilizando-se de login e senha. O dever de segurança é inerente à atividade do réu, que deve evitar a intromissão de terceiros. Assim, a invasão praticada se trata de fortuito interno, inapto a romper o nexo de causalidade. No mais, imperioso destacar os arts. 7º, incisos I e XIII, da Lei n. 12.965/ 2014: Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. A atividade da demandada engloba a disponibilização de conteúdo na internet. Desse modo, não se desobriga de manter os dados cadastrais das pessoas que utilizam seus serviços, assim como de fazer uso dos meios tecnológicos, os quais se encontram em seu poder, para sua identificação e supressão da violação aos direitos alheios. Deve, pois, tomar as medidas necessárias para impedir a utilização do serviço que presta como meio para a prática de ilícitos. Não há que se falar em violação ao direito de sigilo de comunicação, tampouco em afronta ao direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, previstos no artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal, haja vista que, agindo o indivíduo/terceiros de forma anônima para prática de atos ilícitos, tem o réu o dever de agir. Anote-se, ainda, que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à inviolabilidade das comunicações visa proteger o teor das mensagens, não os dados cadastrais que permitem a identificação do usuário dos serviços de acesso à internet. Destarte, incabível indagar-se da afronta à Lei Magna. Nessa direção, trilha a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse (MS 21.729, voto do Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/01). TUTELA ANTECIPADA - Concessão - Provedor de acesso e serviços de Internet - Fornecimento de dados cadastrais de usuários - Mensagens anônimas de teor altamente ofensivo - Informações necessárias a apuração da responsabilidade dos atos ilícitos praticados - Inexistência de violação de preceito constitucional - Recurso improvido (TJSP, 1ª Câmara A de Direito Privado, Apelação no 501.631-4/7-00, rel. Munhoz Soares, j. em 07/08/2007). Na hipótese sub judice, cumpre observar que a parte demandante pleiteia a condenação da parte demandada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na devolução de suas contas do FACEBOOK, INSTAGRAM E WHATSAPP. Na espécie, vê-se pelo conjunto probatório dos autos que, após a tentativa de invasão, a autora tentou recuperar o acesso aos seus perfis, mas não obteve sucesso (fls. 22/37), tendo o sistema de recuperação da ré se mostrado, mais uma vez, ineficaz. Há, pois, conduta e nexo de causalidade aptos a justificar a responsabilização civil da ré. Validamente, como responsável pelos serviços de disponibilização de informações e serviços na internet, a parte requerida não pode ser obrigada a controlar todo material veiculado por terceiros. Porém, a partir do momento em que cientificada da ocorrência de violações a direitos por meio da utilização de seus serviços, surgi-lhe o dever de, incontinenti, suprimir a indevida utilização do aplicativo, com devolução à parte autora. Logo, impõe o acolhimento do pedido de condenação em obrigação de fazer. Oportuno ressaltar, precedentes neste mesmo sentido já são encontrados em praticamente todas as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, competentes para o julgamento da matéria. Confira-se: 1) TJSP, Apelação n. 1038570-63.2022.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24-10-2022, rel. Des. Vianna Cotrim; 2) TJSP, Apelação n. 1000052-28.2021.8.26.0556, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 15-09-2022, rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; 3) TJSP, Apelação n. 1032084-62.2022.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28-10-2022, rel. Des. Ferreira da Cruz; 4) TJSP, Apelação n. 1031213-56.2021.8.26.0071, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 16-08-2022, rel. Des. Lino Machado; 5) TJSP, Apelação n. 1017023-64.2022.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07-10-2022, rel. Des. Paulo Ayrosa; 6) TJSP, Apelação n. 1046528-03.2022.8.26.0100, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10-10-2022, rel. Des. Kioitsi Chicuta; 7) TJSP, Apelação n. 1011169-31.2021.8.26.0066, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 07-10-2022, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci; 8) TJSP, Apelação n. 1010277-83.2022.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29-08-2022, rel. Des. Cristina Zucchi; 9) TJSP, Apelação n. 1002339-43.2021.8.26.0562, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 30-05-2022, rel. Des. Flavio Abramovici; e 10) TJSP, Apelação n. 1000850-62.2022.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 26-10-2022, rel. Des. Walter Exner.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com fito de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na reativação das contas da autora, a saber: (i) WhatsApp - número (19) 98179-8841; (ii) conta do Facebook; (iii) Intagram - perfis @evagentati e @madonninaoficial. Fica confirmada a tutela de urgência de fls. 38/39, sem, contudo, prevalência da multa imposta, por força do V. Acórdão de fls. 261/270. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C.
01/09/2023, 00:00