Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1017722-24.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldo Ferreira de Paiva - Reqdo: BANCO PAN S/A -
Diante do exposto, acolho os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato em discussão, devendo ser substituída por aquela regulada pelo INSS para a data da operação, no patamar de 1,80% ao mês. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade (art. 85, §8º, CPC) em R$1.500,00, a fim de não se aviltar o nobre exercício da advocacia, a serem corrigidos monetariamente a contar do arbitramento e acrescidos de juros demora nos termos do CPC. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavras do ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho: Os honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
01/09/2023, 00:00