Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Felipe Robert de Almeida (OAB 446020/SP) Processo 1015554-34.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joice Melo Sapucaia - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. -
Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. D E C I D O. I Indefiro à autora os benefícios da gratuidade processual. No caso, a autora se qualifica como empresária e afirma que possuía conta corrente na modalidade Select, ou seja, destinada a correntistas com grande movimentação financeira, o que permite afastar a presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza, ressaltando que a requerente não apresentou qualquer documento que corroborasse a alegada necessidade. II Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, pois a autora lhe atribui falha na prestação de serviços, do que decorre a pertinência subjetiva. III Passo ao mérito, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova. Cuidam os autos de ação de restituição de valores com pedido cumulado de indenização por danos morais, decorrentes de encerramento de contrato de consórcio. Pois bem. As partes celebraram contrato de consórcio, aderindo a autora ao grupo 000709, cota 952-1, com início em 12/05/2021 e prazo de 72 meses. O pagamento da mensalidade fora acordado para débito em conta corrente mantida junto ao Banco Santander, alegando a autora que, por conta do encerramento unilateral de sua conta pelo referido banco, ocorreu a inadimplência ao contrato de consórcio. Afirma, também, que, por não ter dado causa ao inadimplemento e à exclusão do grupo, tem direito à imediata e integral restituição dos valores pagos. Ora, verifica-se nos autos que o banco, em 05/04/2022, comunicou seu desinteresse na manutenção da conta corrente, sendo conferido o prazo de 30 dias para que a autora providenciasse o encerramento dos produtos e serviços. É certo que o encerramento da conta não importou no encerramento da cota de consórcio, tanto assim que houve o pagamento das parcelas até 10/10/2022, tornando-se a autora inadimplente a partir de então, o que culminou na sua exclusão do grupo. Se a autora pretendia sua manutenção no grupo, bastaria ter dado continuidade aos pagamentos, que poderiam ser feitos mediante a emissão de boletos a pedido da demandante, o que ela não fez, porém. Ressalte-se: providências quanto a não interrupção dos pagamentos das mensalidades do consórcio não cabiam ao banco, e sim à correntista, previamente notificada quanto ao encerramento da conta bancária. Logo, ante a incontroversa inadimplência, a exclusão da autora se deu de forma regular. Deste modo, não cabe a imediata restituição de valores, devendo ser observadas as condições do contrato. Nessa seara, o julgamento da apelação nº 1003445-16.2015.8.26.0347 (TJSP). In verbis: "2.2. De outra banda, cuidando-se de contrato firmado sob a égide da Lei nº 11.795, de 8.10.2008, o consorciado desistente não tem direito à restituição imediata das parcelas que pagou. No regime da lei anterior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas pagas não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC (REsp nº1.119.300-RS, registro nº 2009/0013327-2, 2ª Seção, m.v., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14.4.2010, DJe de 27.8.2010). Entretanto, nos casos em que o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 11.795, de 8.10.2008, não se pode afirmar, com segurança, que a mesma orientação possa ser adotada. 2.3. A questão, portanto, consiste em se saber se a nova Lei dos Consórcios permite a restituição antes do encerramento do grupo e se essa devolução é imediata ou está sujeita a alguma condição. Deve ser destacado, primeiramente, que não é mais aplicável aos novos contratos aquele entendimento prestigiado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, essa interpretação foi dada pela referida corte superior: Reclamação. Divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ. Consórcio. Contratos anteriores à vigência da Lei nº11.795/08. Consorciado excluído. Parcelas pagas. Devolução. Condições. Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.9.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, 'f', da CF amplitude suficiente à solução deste impasse.- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança, tão-somente, os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 5.2.2009. Para os contratos firmados a partir de 6.2.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida (Reclamação nº 3.752-GO, registro nº 2009/0208182-3, 2ªSeção, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, j. em 26.5.2010, DJe de 25.8.2010). Consequentemente, enquanto não houver um pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe aos tribunais locais dar interpretação à aludida matéria. 2.4. Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a impossibilidade da restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo. Isso porque esse direito não foi contemplado pela Lei nº 11.795, de 8.10.2008, aplicável ao contrato em análise, firmado em 15.5.2014 (fls. 16, 76, 126). (TJSP; Apelação 1003445-16.2015.8.26.0347; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018) Por fim, não havendo ato ilícito dos réus na exclusão da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00