Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB 156544/SP), Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP) Processo 1002550-86.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Cristina Cordeiro dos Santos - Reqdo: BANCO BMG S/A - HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de fls. 502/503, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, item "b" do Código de Processo Civil/2015. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Miriam Cristina Cordeiro dos Santos contra BANCO BMG S/A, com fundamento nos termos do artigo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado otrânsitoemjulgadoe, oportunamente, arquivados os autos. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 1% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Para o exercício de 2023, o valor da UFESP é de R$ 34,26, sendo o valor mínimo de R$ 171,30. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada, representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aintimaçãodeverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfação da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/ cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir a taxa. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Arquive-se.
01/09/2023, 00:00