Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Paula de Souza Malagutti (OAB 351046/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), José Rollemberg Araújo Castro (OAB 366518/SP) Processo 1004003-07.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sergio Issao Kobayakaua - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças a título de "Serviços Telefônica Brasil 02.558.157/0135-74", e, consequentemente, DETERMINAR a cessação de tais cobrançasno prazo de até 15 (quinze) dias corridos,a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora, devidamente atualizados de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, a partir da data dos descontos indevidos, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 35-36 17/07/2023); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (30/08/2023) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (fls. 35-36 17/07/2023). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
01/09/2023, 00:00