Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0628/2026Teor do ato: Vistos. É comum que as execuções, no geral, recebam impulsionamento com pedidos esparsos de pesquisas de bens, o que prolonga sua tramitação no tempo de forma, salvo melhor juízo, até mesmo desnecessária e dispendiosa aos entes públicos envolvidos. Neste contexto, em homenagem ao princípio da economia processual e celeridade, de rigor que as pesquisas disponíveis sejam tentadas todas juntas na mesma oportunidade. Caso sejam localizados bens, prossegue-se para a fase expropriatória. Todavia, se as pesquisas forem negativas, a racionalização da atividade jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional exigem que o exequente, ao requerer novas diligências, apresente: a) Medidas inovadoras, isto é, atos executivos ainda não tentados e que se revelem aptos, em tese, a localizar patrimônio do devedor; ou b) Indícios concretos de que as diligências já realizadas, se reiteradas, poderão lograr êxito neste momento, seja por alteração fática das circunstâncias, seja por informações supervenientes sobre a existência de bens. É certo que a execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), competindo-lhe o impulso processual e a indicação de bens passíveis de penhora. Todavia, essa prerrogativa não autoriza a perpetuação indefinida de atos executivos manifestamente infrutíferos, sob pena de se converter o processo em instrumento de desgaste do Poder Judiciário e do próprio devedor, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. Não se pode admitir a repetição mecânica e indefinida das mesmas providências executivas, transformando o processo em verdadeiro procedimento circular e improdutivo. No novo sistema atual do CPC, as execuções não podem perdurar eternamente como soíam ocorrer no sistema processual passado, mormente quando inexiste perspectiva concreta de localização patrimonial. Ante o exposto, DETERMINO a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Na hipótese de
31/03/2026, 20:13