Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1022192-44.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de OREON IMPORTACOES EIRELI EPP, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser a parte autora credora da parte ré pelo valor de R$ 141.879,75 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Pretende a condenação da parte ré ao pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada e acrescida dos consectários e ônus sucumbenciais. A parte ré foi devidamente citada, porém não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido procede, visto que a revelia da parte ré faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam a consequência jurídica apontada na inicial. Além disso, a inicial se encontra devidamente instruída e a inadimplência restou incontroversa nos autos. Desse modo, procede a ação, diante dos documentos juntados com a inicial e dos efeitos da revelia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de OREON IMPORTACOES EIRELI EPP, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 141.879,75 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente, pela tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em continuidade ao cálculo apresentado com a inicial, ou seja, com correção monetária e juros de mora a incidir desde o vencimento, até a data do efetivo pagamento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, que oportunamente se certificará, intime-se a parte credora para que, no razoável prazo de trinta (30) dias, postule pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Intimem-se
01/09/2023, 00:00