Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP) Processo 1090884-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Regina Macedo - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. SILVIA REGINA MACEDO propôs ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um golpe na data de 21/03/2023, onde recebeu uma ligação que dizia ser da loja GIULIANA FLORES, para o recebimento de flores em sua residência, no qual ela teria que pagar somente a entrega no valor de R$ 4,99. Informa que o pagamento da referida taxa foi realizado com o cartão de crédito da Instituição Financeira Requerida, pela modalidade de aproximação. Alega que o suposto motoboy realizou algumas tentativas sempre de igual valor, alegando o não processamento das transações. Afirma que após as tentativas, a ré contatou a requerente para verificar se a mesma reconhecia 3 (três) transações que haviam sido feitas no cartão de crédito em questão. As transações foram feitas nos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais) R$ 9.999.99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). De pronto a autora afirmou desconhecer tais valores, e seguiu todas as orientações passadas pela instituição. Contudo, diante do processo interno de contestação de valores, a requerente só obteve êxito na transação de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e as demais sequer constavam em curso de Análise. Alega defeito na prestação de serviço da requerida. Requer tutela provisória de urgência a para que o réu Banco do Brasil se abstenha de cobrar o valor no montante de R$ 21.999,99, bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna a procedência da ação declarando a inexigibilidade dos débitos, que o réu se abstenha de cobrar em definitivo no catão de crédito da autora o valor objeto da ação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morias no importe de R$ 10.000,00. Foi deferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, por se tratar de crime praticado por terceiro, sobre o qual não tem responsabilidade, e, no mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, afirmando que a autora caiu no conhecido golpe do motoboy onde os criminosos simulam serem funcionários do banco e solicitam a senha e o cartão para a prática de tal ato fraudulento, eximindo-se da Responsabilidade. Alega inexistência de falha na prestação do Serviço, bem como sustenta excludente de responsabilidade, visto culpa exclusiva da vitima ou ainda fato de terceiro. Argumenta a inexistência de danos morais. Requer a improcedência (fls. 52/101). Foi apresentada réplica (fls. 204/216). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares ao mérito. No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. Nos termos da narrativa apresentada na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda com a parte requerida e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora. Com efeito, a existência ou não de responsabilidade do banco peos danos gerados pelo crime noticiado pela parte autora é questão afeta ao mérito e não às condições da ação. No mérito, resta incontroverso que as compras impugnadas pela parte autora foram feitos por meio da utilização de seu cartão magnético, que esta aproximou na maquininha, acreditando se tratar de outro pagamento, no valor de R$ 499, induzida a erro pelo fraudador. Por óbvio, a parte autora concorreu para a prática da fraude, já que, por negligência sua, permitiu que a realização de operações diversas da pretendida. Todavia, não resta configurada sua culpa exclusiva, única hipótese que permite que a responsabilidade objetiva do banco seja afastada. A responsabilidade do banco requerido por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço decorre diretamente de lei e tem estrutura bem distinta da responsabilidade aquiliana tradicional, pois, não exige a prática de ato ilícito nem a existência de culpa. O banco requerido presta um serviço aos seus clientes e este deve ser livre de defeitos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor) e, nesse caso, responde o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente, vale dizer, independentemente da existência de culpa. No caso, o banco réu, na condição de depositário de valores e administrador de meios de pagamentos, deve prover aos consumidores condições de segurança, para que os instrumentos colocados à disposição para realização de operações, como cartões magnéticos, não sejam objeto de fraude, seja na hipótese de clonagem, seja na hipótese de uso indevido por criminosos, como ocorreu no caso. O banco, visando facilitar a prestação de seus serviços a um maior número de pessoas possível, ao menor custo, disponibiliza a realização de operações de transferência de dinheiro, por meio de cartões magnéticos, com ou sem chips, e as respectivas senhas. Todavia, tal sistema não é imune a fraudes e invasões. Assim, pela responsabilidade objetiva que lhe atribui a lei, ainda que não tenha agido com culpa, o banco requerido é responsável pela fraude que terceiros tenham perpetrado, utilizando-se cartão da parte autora. Incumbe ao banco identificar o perfil de utilização do cartão pelo consumidor e, ainda, a tipicidade das operações feitas mediante fraude (seguidas uma das outras, geralmente, no mesmo estabelecimento e em valores altos se comparados à usual utilização do consumidor), bloqueando seu uso em caso de suspeita. No caso, foram realizadas três operações na sequência, de valores altos (R$ 12.000,00, R$ 9.999,99, e R$ 8.500,00), o que, por si só, indica a fraude. No mais, não se pode perder de vista que as compras foram realizadas na função crédito, de modo que o pagamento não é feito de maneira imediata ao estabelecimento comercial, existindo tempo mais que suficiente para que o banco impedisse tal pagamento, a evitar o prejuízo de ambas as partes. Falhou o banco, portanto, na prestação de serviço e, portanto, o requerido é obrigado a arcar com os prejuízos que o fato criminoso gerou ao consumidor. Nesse diapasão, deverá se abster de cobrar da autora o valor de R$ 21.999,99, visto que a operação no valor de R$ 8.500,00 já foi devidamente estornada. Não vislumbro, no entanto, o nexo causal entre a conduta do banco e o dano moral alegado. Foram terceiros que praticaram crime contra a parte autora, subtraindo-lhe valores. A negativa do banco em assumir a responsabilidade pelos danos disso decorrentes são inconvenientes e transtornos próprios do crime em si. Ainda, a subtração de valores, resultado da falha na segurança do serviço prestado pelo banco, não gerou qualquer privação à parte autora, já que inexiste prova nesse sentido, o que afasta a conclusão pela ocorrência de dano à sua dignidade e direitos da personalidade. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 21.999,99, bem como, de eventuais acréscimos sobre ele incidentes, a título de encargos remuneratórios ou moratórios, e condenar a requerida à obrigação de se abster de proceder à cobrança de tais valores, confirmando, assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada asucumbênciarecíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o banco requerido e 30% para a autora, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte patrocinada. Vale dizer, o percentual dos honorários, em favor do patrono da parte autora, recairá sobre o valor da condenação, enquanto que aqueles fixados, em favor do patrono da parte requerida, recairá sobre o montante em que sucumbente a parte autora. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).
01/09/2023, 00:00