Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) Processo 1053950-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula da Silva - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Descabido o recolhimento das custas finais, considerando que foi homologado acordo e cumprida a obrigação, não tendo sido praticados atos constritivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SOBRESTADA DEFINITIVAMENTE POR FORÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DETERMINAÇÃO EXARADA PARA QUE A AGRAVANTE RECOLHESSE AS CUSTAS FINAIS ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE não incidência do disposto no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/03 taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela determinação de recolhimento das custas finais afastada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258301-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I.
01/09/2023, 00:00