Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), Pablo Ricardo Peñaloza Gama (OAB 440160/SP) Processo 1003232-49.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pablo Ricardo Peñaloza Gama, Pablo Ricardo Peñaloza Gama - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por PABLO RICARDO PENALOZA GAMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foi cliente da requerida no período de 2018 a 2020, bem como que foi cobrado indevidamente por faturas que já estavam pagas. Segundo consta, o autor tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito, tendo seu nome inscrito nos órgãos de inadimplentes. Dessa forma, requereu a procedência da ação com a condenação da ré promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a cessação das cobranças, além da condenação ao pagamento por danos morais no importe de R$ 13.020,00 e danos materiais no valor de R$ 228,78. Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré figura como prestadora de serviços, e o autor como consumidor, nos moldes do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do mencionado diploma legal, já que verossimilhantes as alegações do autor e patente sua hipossuficiência em relação à ré, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida produzir provas que refutem o quanto alegado na inicial. No mais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, analisando as provas apresentadas pelas partes, entendo que a ação deverá ser julgada improcedente. Isso porque os comprovantes apresentados pelo autor não demonstram o pagamento das faturas das quais está sendo cobrado. Vejamos: Pelo que consta nos autos, as dívidas em atraso são referentes às faturas com vencimento em 21/07/2020 (contrato 899955059242), no valor de R$ 55,99, bem como as faturas com vencimento em 21/06/2020 e 21/07/2020 (contrato 899955059243), no importe de R$ 114,99 cada páginas 49/56. No tocante ao pagamento, o autor apresentou na página 37 um comprovante no valor de R$ 55,99, porém, o código de barras indicado não condiz com o código constante na fatura juntada na página 38. Da mesma forma, o documento de página 32, embora no valor de R$ 114,99, não veio acompanhado da respectiva fatura afim de se comprovar, de fato, a quitação. Por fim, o comprovante de página 34 refere-se somente ao agendamento da transação, não sendo comprovado, em nenhum outro momento nos autos, a efetivação do pagamento. Dessa forma, ausente a comprovação de quitação da dívida, não há que se falar em indenização, seja por danos materiais ou morais. Note-se, por fim, que ao apresentar réplica, o requerente juntou novamente os mesmos comprovantes acima discriminados, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Evidente que, ainda aplicável ao caso a inversão do ônus probatório, a incumbência de comprovar que quitou a dívida da qual está sendo indevidamente cobrado, seria do requerente. E, no caso, ausente qualquer comprovação nesse sentido, de rigor a improcedência da ação. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se. P.I.C.
01/09/2023, 00:00