Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP) Processo 1130761-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chelsea Gabrielly Correa de Sa -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Chelsea Gabrielly Correa de Sa em face de Nubank Nu Financeira S.A.. A requerente foi intimada para realizar emenda à inicial nos termos do item 1 da decisão de fls. 22, em 12.12.2022. Em 12.05.2023, a requerente pediu prazo complementar para cumprir com a determinação, o qual foi deferido (fls. 34). Todavia, a requerente deixou de cumprir adequadamente a decisão judicial, mesmo após o prazo suplementar concedido (fls. 37). E, neste sentido, o parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, é expresso quanto ao indeferimento da inicial, quando não cumprida a determinação judicial. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, C/C artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Não há honorários, porque não houve citação. Oportunamente, após as anotações de praxe, ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ). P. I. C.
01/09/2023, 00:00