Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0003622-78.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Processo 0003622-78.2023.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a parte autora não obteve êxito em provar a tese apresentada em sua petição inicial. Subsume-se, através da resposta oferecida pela parte ré, a resistência total ao pedido. Para um decreto condenatório não basta uma simples alegação desacompanhada de provas. O Juízo necessita estar plenamente convencido da verossimilhança do direito alegado, do dano sofrido, da responsabilidade civil. O magistrado deve embasar seu decreto com elementos fortes e seguros, acreditando na verdade da parte.
No caso vertente, não há prova inequívoca. O próprio autor reconhece, na exordial, que proferiu ofensas a outro usuário da rede social em questão (Facebook), violando os termos e condições de uso do serviço, ao qual aderiu por ato de livre volição ao se cadastrar na referida rede social. Desta forma, entendo que a requerida agiu em exercício regular de direito ao excluir a conta da parte autora, utilizada para a mencionada infração a seus próprios termos de uso, inexistindo ato ilícito e, portanto, inexistindo dever de indenizar. Destarte, diante do direito em análise, inexiste possibilidade jurídica para o acolhimento do pedido, até mesmo parcialmente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo, com as formalidades de praxe.
01/09/2023, 00:00