Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renata Barros Fefin (OAB 253441/SP) Processo 1010981-76.2023.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: Irmaos Tranquelin Automotivo Eireli -
Vistos. IRMÃOS TRANQUELIN AUTOMOTIVO LTDA opôs embargos à execução em face de BANCO SANTANDER S/A sob o argumento de que o título apresentado para embasar a execução não ostenta condição de titulo executivo extrajudicial, na medida em que a embargada apenas trouxe aos autos um extrato a fim de demonstrar a suposta contratação, mas não juntou o contrato. Requer a gratuidade processual e a procedência do pedido. Determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentação apta para analise do pedido da gratuidade (f. 83) que não foi atendida. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (f.86). É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de petição inicial de ação de embargos à execução que não comporta deferimento, uma vez que a parte autora, não obstante a intimação de fls. 84/85, não providenciou o necessário recolhimento, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito. Para a extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), desnecessária então a providência a que alude o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido dispositivo legal), suficiente a regular intimação do requerente, advogado em causa própria, como se verificou na hipótese, para que proceda a parte ao pagamento das custas devidas. Destarte, a omissão do autor em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida só pode resultar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção da execução, por indeferimento da petição inicial. Inconformismo. Determinação de recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, bem como de emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, ou, então, que fosse feita a adequação do pedido aos termos da ação cognitiva (cobrança ou monitória). Petição da exequente que, além de não demonstrar o recolhimento de qualquer custa ou taxa, apenas se limita a afirmar que a duplicata preenche todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento da presente execução, com requerimento neste sentido. Execução que, malgrado tenha feito referência a seus objetos como sendo duas duplicatas (fl. 2), juntou aos autos apenas a nota fiscal de fl. 12, com assinatura em seu canhoto, documento que, por si só, não possui força executiva. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1011042-44.2019.8.26.0008; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). E também do Col. Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas (AgRg no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). "A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do mesmo Código. Translade-se cópia desta aos autos principais. Custas ex lege. Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.I.
01/09/2023, 00:00