Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1045108-63.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados propôs esta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Felipe Clemente da Silva. Estabelece o art. 4º do Dec. Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (grifo nosso). Estabelece, em seguida, o art. 5º do aludido texto legal, que Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A conclusão a se extrair dos artigos transcritos é que ocorrendo a hipótese de os bens não serem encontrados ou não se acharem na posse do devedor, fica a opção, para o credor, de recorrer à ação executiva, em que se fará a penhora de bens do devedor, desistindo da ação de busca e apreensão se antecedentemente ajuizada. O certo é que, em vista dessa hipótese legal deve o credor, obrigatoriamente, optar pela conversão ou desistir da ação de busca de apreensão. Não pode, simplesmente, paralisar o processo de busca e apreensão, procedimento específico e de consequências drásticas para o devedor, até que se o encontre. Se não encontrado o bem pelo Oficial de Justiça, e não houver a opção do credor pela hipótese legal prevista na lei de alienação fiduciária, a ação de busca e apreensão fica sem objeto já que prejudicada a medida nela objetivada, o que justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito. O andamento processual é, ademais, matéria de ordem pública, inviabilizando a estagnação do processo quando a lei prevê outro desfecho legal na hipótese de não localização do bem, dado em alienação fiduciária, que é justamente a conversão em ação de execução, que no caso não foi requerida, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Não foi realizada qualquer constrição ao veículo objeto deste processo por meio do RENAJUD. Publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Publique-se. Intime-se.