Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB 324219/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula Pinheiro (OAB 384706/SP) Processo 1001970-15.2017.8.26.0360 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Amaro Transporte e Comércio Ltda - Me, Daniel Gomes Amaro -
Vistos. Ante o transito em julgado: Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio PGE/OAB, expeça-se certidão de honorários em seu favor em relação a toda a ação ou somente à fase de recurso, conforme o caso, assinalando a atuação parcial se for o caso. Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como petição intermediária, classe/tipo de petição: cumprimento de sentença (código 156), sem a necessidade de juntar cópias dos autos principais, posto que eletrônicos, devendo o advogado cadastrar a qualificação completa das partes e seus representantes no sistema, bem como seu(s) procurador(es), no cadastro do pedido, observando que, nos termos do CPC, em cumprimento definitivo de sentença, o pedido será instruído com: I - Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. II - O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; III - O índice de correção monetária adotado; IV - Os juros aplicados e as respectivas taxas; V - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; VI - A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VII - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VIII - Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; IX - Em cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; X - Em cumprimento provisório de sentença, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: a - decisão exequenda; b - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; c - procurações outorgadas pelas partes; d - decisão de habilitação, se for o caso; e - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Decorrido o prazo de (30) trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. Intime(m)-se.
01/09/2023, 00:00