Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Valmir Rodrigues Brandão (OAB 393092/SP) Processo 1004719-34.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jesus Martines - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de telefonia móvel denominado "Vivo Controle 5 GB", ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; (b) CONDENAR a requerida à restituição, de forma dobrada, as diferenças cobradas, atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/08/2023 fls. 61-62); e (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (31/08/2023) e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação (10/08/2023 fls. 61-62). Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. P.I. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
01/09/2023, 00:00