Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0488/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 331/336 e 342/348: Defiro o bloqueio de ativos financeiros constantes em nome dos executados, através do uso do sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado. Após conferência do recolhimento da taxa, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por seu advogado via DJE, se constituído, ou por carta. Defiro a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio no período de trinta dias contados do cadastro do protocolo. Defiro a pesquisa de bens, através do sistema INFOJUD em nome das pessoas físicas. Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. A fim de obter o mapa de relações e quadro de sócios em nome dos executados (pessoas físicas), defiro a pe
25/03/2026, 10:04