Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eliana Elias Gomes (OAB 185279/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1000537-04.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Reqda: Evellin Cristini de Sousa -
Vistos. BANCO SANTANDER BRASIL S.A ajuizou a presente ação de cobrança em face de EVELLIN CRISTINA DE SOUSA. Alega que seu cliente 7POINT MOTORS COMERCIO DE VEICULOS foi vítima de transação fraudulenta, no importe de R$ 6.490,85 em data de 10/08/2023. Relata que constatou as irregularidades noticiadas e ressarciu os valores ao seu cliente. Porém, ao tentar ressarcir os valores, conta que recuperou tão somente a quantia de R$ 252,91 restando pendente a quantia de R$ 6.271,06. Por não ter sido possível obter a restituição extrajudicial, ajuíza a presente ação e pleiteia a procedência da ação para condenar a requerida a restituição dos valores devidamente atualizados. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/77. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 84/87). Afirmou que foi surpreendida com o crédito em sua conta. Que houve transferência dos valores a pessoa de Wesley Ponciano Bertino sem a sua intervenção. Pleiteou a inclusão do beneficiário no polo passivo, assim como do seu banco. Afirmou que não contribuiu para o evento e pleiteou a improcedência da ação. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 88/94. Réplica a fls. 98/111. A fls. 113/114 foi autorizada a quebra do sigilo bancário da requerida e determinada a juntada de extratos bancários para a comprovação da transação noticiada, o que foi cumprido a fls. 125/130. A fls. 137 foi determinada a expedição de ofício à isntituição financeira na qual a requerida mantem conta, de modo a possibilitar a verificação sobre as transferência, se mediante o uso de senha ou não. As informações foram prestadas a fls. 144/145. A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 144/145). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a requerida não cumpriu o comando de fls. 114, indefiro os benefícios da gratuidade processual. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Com relação ao pedido de inclusão, no polo passivo da ação, tanto da instituição financeira em que a requerida mantem conta, assim como da pessoa que recebeu a transferência efetuada pela requerida, é o caso de indeferimento. Isso porque o Banco Nubank não participou do evento descrito na inicial, enquanto a transação para terceira pessoa ocorreu por sua mera liberalidade, mediante o uso de senha pessoal (fls. 144/145). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido inicial é procedente.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo banco Santander para buscar o ressarcimento do valor pago ao seu cliente em razão de transações não reconhecidas para a conta de titularidade da aqui requerida. A requerida confessou ter percebido o crédito indevido, limitando-se a afirmar que efetuou a transferência para terceira pessoa. Ademais, os fatos foram devidamente comprovados pela juntada de documentos que comprovam a recepção dos valores na conta de titularidade da requerida (fls. 126/130). A instituição financeira restituiu ao seu clientes os valores relativos às transações fraudulentas, entre elas aquela realizada para a conta do aqui requerido (fls. 70). Nessa seara, tendo em vista que a requerente restituiu os valores ao seu cliente, é de pleno direito da instituição a aplicação do art. 349 do Código Civil para sub-rogar-se na restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da parte ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No mais, caberia a requerida comprovar que não foi a receptora dos valores transferidos ou eventual hipótese de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo outra solução senão a condenação pelo débito cobrado. Nesse sentido: Apelação. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. 1. Enriquecimento sem causa. Instituição bancária condenada ao ressarcimento de quantia subtraída da conta de um seu cliente, em razão de PIX fraudulento. Ação de regresso em face da pessoa titular da conta que recebeu o PIX. Desnecessidade de comprovação de conluio criminoso ou fraude do beneficiado. Enriquecimento sem causa que é fonte autônoma de obrigação, bastando a configuração dos pressupostos previstos no art. 844 do Código Civil, para ensejar a obrigação de restituição por parte do beneficiado, o que se verificou na espécie. Restituindo ao seu cliente o valor que, sem justa causa, ingressou na conta da ré, tem a instituição financeira legitimidade para a ação de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil. 2. Sucumbência recíproca. Caracterização. Rejeitado o pleito do banco autor para condenar a ré a lhe ressarcir a indenização por dano moral paga ao seu cliente3. Sentença reformada para redistribuir os encargos sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1035396-34.2022.8.26.0007; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024). COBRANÇA. Contexto probatório a demonstrar que a instituição bancária ressarciu sua cliente, cujo depósito indevido teve como destino a conta bancária da ré. Prova documental nesse sentido. Ré que não nega ter se beneficiado do numerário, nem fez demonstração que pudesse infirmar a prova documental copiada aos autos. Comprovação suficiente que o depósito objeto da lide teve como destino sua conta bancária, cuja devolução se faz necessária, pena de indevido enriquecimento. Ré que não cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Alegações sem o mínimo de substrato probatório a amparar as suas pretensões. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003049-46.2020.8.26.0191; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Assim, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, deve a requerida restituir os valores indevidamente creditados em sua conta, abatidos aqueles parcialmente ressarcidos, já que o banco afirmar pela recuperação de R$ 252,91, restando a diferença de R$ 6.271,06 (fls. 02).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao ressarcimento dos valores creditados indevidamente na sua conta bancária, no importe de R$ 6.271,06, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao més, todos contados a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389,parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente àtaxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária(IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais, na medida em que antecipadas quando da distribuição da ação. Após o transito em julgado, cumpridas as formalidades legais legais, ao arquivo. P.I.C. Arujá, 12 de março de 2025.
14/03/2025, 00:00