Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0756/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença, instaurado a requerimento do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPOÃ em face de CÉSAR BERETTA e ANA LAURA REMÉDIO ZENI BERETTA, visando apurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do Processo nº 0008606-83.2012.8.26.0038. O exequente deu início ao presente procedimento (fls. 1-4), pleiteando a intimação dos executados para que comprovassem o integral cumprimento da decisão que os condenou a adequar as obras realizadas na sua unidade autônoma (apartamento 142) ao padrão construtivo da unidade 141, solicitando, desde logo, a nomeação de perito para verificar a conformidade das reformas. A sentença exequenda, proferida em 27 de fevereiro de 2015 (fls. 131-140), julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento em relação aos executados para determinar que adotem e implementem os mesmos procedimentos e cuidados seguidos pelo proprietário da unidade 141, especialmente quanto a projetos executivos, processo construtivo com material leve, manter limite seguro da mureta fachada e outros cuidados necessários, por ser uma obra especial em local com limitação de sobrecargas excessivas, a ser cumprido na fase de execução de sentença (fls. 139-140). A mesma decisão consignou que os executados já haviam noticiado a realização de obras, o que demandaria maior investigação, na fase de liquidação de sentença (fls. 139). O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de apelação (fls. 179-186) manteve a essência da condenação, reforçando que Quanto à questão da fachada, restou comprovado que apenas as obras realizadas pelo apartamento nº 142 apresentam algum risco à estrutura do edifício, razão pela qual os coapelados litisdenunciantes deverão, na fase de liquidação, adequá-las para que, dentre outras determinações, seja mantido o limite seguro das muretas da fachada (fls. 18
09/04/2026, 17:07