Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP) Processo 1015748-50.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 497.005,44 com correção monetária e juros de mora de 1% desde o cálculo de fls. 51 em 13/12/2024. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando a ausência de impugnação, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C.
14/03/2025, 00:00