Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP), Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Otavio Gonçalves Torres Neto (OAB 314400/SP), Carlos Eduardo Costa Martins (OAB 488703/SP) Processo 1004410-50.2022.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jvc Implementos Rodoviários Ltda. - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A., Bn4 Serviços e Transportes Ltda. -
Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim,
cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas. De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara. A condenação dos correqueridos ao pagamento de honorários de sucumbência ao banco embargante se deu em aplicação do princípio da causalidade, inexistindo contradição ou erro material. O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Intime-se.
14/03/2025, 00:00