Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 25225/MG) Processo 1007618-73.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - As pesquisas de fls. 173, 178 e 215 indicam que a ré reside em condomínio edilício, onde não houve recusa de recebimento da carta (fl. 201). Neste caso, é possível a convalidação do ato, tendo em vista a presunção disposta no art. 248, §4ª, do CPC. Por conseguinte, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC, eis que se trata de réu revel, com incidência do efeito previsto no art. 344, caput, do CPC. A parte ré foi regularmente citada, contudo, não contestou o feito, razão pela qual imperiosa é a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, assim como o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Impende ressaltar, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos não afasta o ônus do autor de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, assim como não ocasiona necessariamente a procedência da pretensão inicial. No caso dos autos, a parte autora juntou as faturas mensais do cartão contratado pela parte ré e planilha de cálculos (fls. 122/138 e 140). A prova documental é apta a demonstrar o débito e não houve impugnação específica por parte da requerida, a quem incumbia a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que não ocorreu. Diante da existência de prova da relação jurídica havida entre as partes, e de ausência de prova da quitação do débito, não há dúvida de que deve ser acolhida a pretensão inicial, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia descrita na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 97.226,24, valor descrito na planilha de fls. 140, devidamente atualizado pela variação do IPCA, indicado pelo IBGE, desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Em virtude da sucumbência, caberá à parte requerida o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
02/04/2025, 00:00