Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1001283-61.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Moreira Arruda - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Contestação às fls. 58/84. Réplica às fls. 179/ 224. Determinou-se constatação (fls. 234). Certidão às fls. 249. É a síntese do necessário. DECIDO. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito. De fato, determinou-se a realização de constatação junto ao endereço da parte autora, para que esta ratificasse a ciência da presente ação, os termos da procuração e do pedido. Tal providencia visa atender ao espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de forma a coibir o uso predatório da Justiça. Neste sentido: PROCESSO - Como (a) a determinação da expedição de mandado de constatação para verificar se a parte autora tinha conhecimento da distribuição da ação proposta está de acordo com e espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, e (b) caso dos autos, na diligência realizada, foi constatado que a parte autora confirmou o conhecimento e interesse no ajuizamento da ação, bem como reconheceu a constituição do patrono nominado na procuração constante dos autos, conforme consta da certidão do oficial de justiça, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade, nem é infirmada pela prova constante dos autos, (c) de rigor, considerando as peculiaridades do caso dos autos, o reconhecimento da regularidade da representação processual da parte autora, ante sua afirmação de constituição de patrono e conhecimento da ação proposta, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com afastamento das penas aplicadas pelo MM. Juízo sentenciante à patrona da parte autora. Recurso provido. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1007760-09.2022.8.26.0132 Catanduva. Segundo se denota da leitura da certidão de fls. 249 o oficial de justiça não localizou o endereço fornecido pela parte autora. Ademais, a procuração de fls. 34 é genérica e não outorga poderes especificos para a propositura da presente ação e o comprovante de endereço de fls. 35/36 não possui valor probatório. Em assim sendo, não há elementos seguros a indicar que a parte autora tem ciência da presente ação e seus termos. Verifico, portanto, de plano, a ausência de interesse processual, uma vez que tal requisito, essencial para a admissibilidade da ação, pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protege-lo e satisfaze-lo, além da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assevera Fredie Didier: "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido". A legitimidade "ad causam" consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, dividindo-se em ativa - "aquele que deduz em juízo uma pretensão" e passiva- "aquele em face de quem a pretensão é deduzida". Considerando que somente são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE. Nos termos do art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Sendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito/execução uma faculdade da parte, garantida pelo Decreto-Lei 911 e configurada a hipótese de possível localização do bem, não há que se falar em extinção do processo.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0004945-02.2019.8.13.0689 MG.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB/SP para ciência e providencias que entender pertinentes. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
02/04/2025, 00:00