Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Donizeth Pereira da Costa (OAB 364969/SP), Douglas Santos Monteiro (OAB 431472/SP) Processo 1002256-26.2018.8.26.0176 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Júlia da Rocha Silva, Ana Clara da Rocha Silva - Exectdo: Genivaldo dos Santos Silva - Republicado para Adv Dr. DOUGLAS SANTOS MONTEIRO OAB/SP 431472. Despacho fls. 126:
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, acerca da impugnação apresentada.Int. Despacho fls. 135:
Vistos.Ao MP.Int. Decisão fls. 142/144:
Vistos. De rigor a rejeição da impugnação. Com efeito, deve-se reconhecer que o novo casamento ou o nascimento de novos filhos do alimentante, por si só não tem o condão de afastar a obrigação alimentar Na verdade, por força do princípio da paternidade responsável, presume-se que se o alimentante optou por contrair novo casamento e as obrigações inerentes a este é porque tinha capacidade financeira para tal. Neste sentido:APELAÇÃO ALIMENTOS REVISIONAL Pedido revisional ajuizado pelo alimentante em face de seu filho, baseado no casamento e no nascimento de dois filhos - Sentença de improcedência Inconformismo do autor Rejeição Nascimento de filhos que de per si não significa ausência de capacidade financeira de pagar a pensão fixada Exigência legal de que o alimentante comprove efetiva mudança de sua situação financeira e não nascimento de mais filhos Princípio da paternidade responsável que autoriza a conclusão de que, se o alimentante resolveu ter novos filhos por vontade própria e no exercício da liberdade de planejamento familiar, é porque tinha condições financeiras de aumentar a prole, máxime porque nenhuma prova infirma tal presunção Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC:10008307620198260488SP, 1000830-76.2019.8.26.0488, Relator:Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) Ao assumir novos compromissos, ao que se tem, lícito não será o devedor dos alimentos descurar da obrigação anteriormente assumida, nesse sentido abundante casuística trazida à colação por Yussef Said Cahali (Dos Alimentos, 4ª ed., pg. 944): se o autor resolveu assumir novos encargos, constituindo nova família, é porque tinha condições econômicas de mantê-las, não podendo valer-se do novo casamento que contraiu para obter a diminuição da pensão que vem pagando. Que meditasse, antes de fazê-lo. Sem contraprova nos autos, ônus a que não se desincumbiu o autor, a demonstrar eventual existência de obrigações outras assumidas anteriormente, condições econômicas reais, a ensejar o arbitramento em importância menor, quiçá até para não incorrer em inadimplemento involuntário. Decorrente do dever de sustento da prole, a necessidade do alimentando é presumida o menor, ao que consta contaria com 16 (dezesseis) anos de idade, segundo a cópia da certidão de nascimento, encontrando-se em plena fase escolar, em crescimento e desenvolvimento constantes, o que, sabidamente implica em maiores despesas, a rigor nem precisaria ser comprovada. Bem por isso, seguiu-se decreto de improcedência, ao fundamento de inexistir prova da insuficiência financeira de arcar com a prestação devida, a justificar a redução pretendida; ausente demonstração de modificação na situação econômica das partes que integram a relação; indispensável, obviamente, ao acolhimento da revisional. (TJ-SP - APL: 00283968820128260576 SP 0028396-88.2012.8.26.0576, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 14/05/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2014)Adotar entendimento diverso significaria transferir para genitora das menores o ônus do novo casamento do executado, o que não se admite. Deste modo, rejeito a impugnação ofertada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.
02/04/2025, 00:00