Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gracieli Borges Ferreira Tischer (OAB 485718/SP) Processo 1000847-06.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jean Soares da Silva -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Jean Soares da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A e outros. Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso. Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações, promovida por Jean Soares da Silva em face de Banco Master S/A, BANCO PAN S.A. e Banco Santander (Brasil) S/A, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.I.C
02/04/2025, 00:00