Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gerson Castelar (OAB 229238/SP), Adauto Alcantara Pinto (OAB 343197/SP), Felipe Hasson (OAB 42682/PR) Processo 1000840-06.2024.8.26.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daiene Peruchi Me - Reqdo: Brf Sa, Nutri Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 101 e 110: JULGO EXTINTA a ação com relação a requerida BRF S/A, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2 - Fica a parte ré ciente de eventuais documentos juntados na réplica. 3 - No prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. 4 - No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. 5 - Caso haja indeferimento de produção de provas, o processo será encaminhado para julgamento antecipado. 6 - Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intimem-se.
02/04/2025, 00:00