Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Michel Fernandez (OAB 456166/SP) Processo 1000493-28.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Coelho de Araújo -
Vistos. Fls. 96-97 e 100: A parte requerente foi devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais incidentes à espécie, deixou decorrer "in albis" o prazo para tanto, tampouco há informações sobre eventual recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento. E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso vertente, é certo que a parte-autora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciais. O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie-se o cancelamento do feito, arquivando-se. Intime-se.
22/04/2025, 00:00