Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maicon Roberto Maraia (OAB 298239/SP) Processo 1006440-84.2023.8.26.0229 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Lais dos Santos -
Vistos.
Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor promovido por Lais dos Santos. É o relato necessário diante do previsto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que a parte autora vinculou o presente incidente ao processo de conhecimento e não ao incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que o artigo 1.291, § 4º das NSCGJ dispõe que: "É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.". Note-se que no caso em tela o cumprimento de sentença tramita em apartado ao processo principal. Assim, em virtude da impossibilidade de retificação do incidente, é o caso de indeferimento da presente requisição, devendo a parte autora providenciar novo protocolo, devidamente vinculado ao incidente de cumprimento de sentença. Do exposto, julgo extinta a requisição, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.