Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP) Processo 1016981-58.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antônio Spinosi -
Vistos. Marco Antônio Spinosi, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Suelen Fernanda de Oliveira Conrado Juronimo alegando, em síntese, que locou à requerida, para fins comerciais, imóvel de sua propriedade, situado na Rua Antônio Pino, nº 34, Jardim Planalto, Piracicaba - SP. O prazo de locação era de 36 (trinta e seis) meses, com início em 29/11/2021 e término previsto para 29/11/2024. O aluguel inicial pactuado foi no valor de R$ 2.000,00, fixado para pagamento todo dia 29 de cada mês, sob pena de multa de 20% sobre o valor do aluguel, juros de 1% ao mês, além de correção monetária e honorários advocatícios de 20% (cláusula 3.3), em caso e ajuizamento de ação. Ocorre que a locatária se encontra inadimplente nos aluguéis e encargos vencidos nos meses de 29/02/2024, 29/04/2024, 29/05/2024, 29/06/2024 e 29/07/2024, totalizando o importe de a o importe de R$ 18.689,29. Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - requer a concessão da liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente de oitiva da parte contrária; 2 - requer, a procedência total da ação, decretando-se a extinção da relação locatícia e o despejo do imóvel locado em relação a requerida-locatária e a condenando ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos, devidamente atualizados, honorários advocatícios de 20% (cláusula 4ª, §1º) e demais consectários legais e contratuais, muitos dos quais apurados somente após a desocupação do imóvel locado; 3 - requer seja a requerida intimada e condenada a realizar o pagamento das contas de CPFL e SEMAE, as quais encontram-se anexas a presente; 4 - requer pela condenação da mesma a reposição do imóvel conforme laudo de vistoria inicial. Decisão de fl. 30 indeferiu a tutela pleiteada. Certidão de fl. 40 certificou cumprimento ao mandado de citação à parte requerida. À fl. 42 a parte autora dispôs ter tomado conhecimento de que o imóvel teria sido abandonado pela requerida, requerendo, portanto, a diligência de oficial de justiça para constatação e sua imissão na posse. Decisão de fls. 45/46 deferiu a expedição de mandado de constatação a fim de verificar o abandono do imóvel. Mandado cumprido à fl. 50 com a constatação do abandono e imissão de posse ao autor. À fl. 52 a parte autora requereu a extinção da ação com relação ao despejo, com prosseguimento desta somente com relação a cobranças devidas. Decisão de fls. 63 homologou a perda do objeto em relação ao despejo, prosseguindo-se o feito em relação à cobrança. Certificado à fl. 72 o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório. Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015 2 - No mérito, o pedido procede. Os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Dessa forma, impõe-se ao réu a obrigação de pagar os alugueres vencidos ao autor, os quais eram de sua responsabilidade contratual. Não obstante, os honorários de 20% incluídos no cálculo de fl. 07 não são devidos, uma vez que haverá a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente demanda, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora os valores descritos na planilha de cálculo de fl. 07 (R$18.689,29), excetuado o valor referente aos honorários advocatícios, além das despesas vencidas e não pagas a partir do ajuizamento da ação, assim como as vincendas, até enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar do vencimento, além da multa contratual de 2%. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.
28/04/2025, 00:00