Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1259/2025Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 311/312: Providencie-se a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, a ser realizada no endereço indicado, nos moldes pleiteados em petição retro. Se o caso, recolha a parte as custas necessárias. 2) Fls. 320/323: Estabelece o artigo 238 do Código de Processo Civil que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Em seguimento, o artigo 242 do Código de Processo Civil dispõe, ainda, que a citação será pessoal, podendo, ainda, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Em situação semelhante, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio se dá com a entrega de carta diretamente ao citando, devendo sua assinatura constar no aviso de recebimento, sob pena de nulidade: "[...] o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada. [...]." (STJ, Terceira Turma. Recurso Especial n.º 1.840.466/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJ: 16/06/2020). Não merece prosperar, portanto, pedido de reconhecimento de citação, nos moldes pleiteados em petição retro. Manifeste-se o autor sobre a citação do executado Ricardo Júnior Pereira, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 3) Fls. 645/647: Defiro a penhora no rosto dos autos nos termos requeridos pela petição retro, até o limite do valor do débito da presente execução. Em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdici
24/09/2025, 14:06