Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Maria Aparecida Vigilante -
Interessado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - A r. sentença (fls. 323/331), proferida pela douta Magistrada Eliane Cassia da Cruz, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA VIGILANTE contra BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, para DECLARAR a nulidade, em face da Autora, das operações bancárias consubstanciadas nas seguintes movimentações da conta corrente (agência nº 2923-8, conta nº 27.020-2) e do cartão de crédito nº 4984010060091569, realizadas nos dias 23.09.2022 e 26.09.2022, a saber: (a) três contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$ 48.469,00, R$ 5359,38 e R$ 4.439,58; (b) dois lançamentos de TED, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 34.000,00; (c) um lançamento de PIX - enviado, no valor de R$ 3.000,00; (d) pagamento de boletos nos valores de R$ 2.800,00 e R$ 2.830,00; e (e) treze pagamentos de títulos pelo cartão de crédito nos valores de R$2.430,00, R$2.650,00, R$2.800,00, R$1.850,00, R$1.950,00, R$1.975,00, R$1.955,00, R$2.150,00, R$2.370,00, R$2.430,00, R$ 2.750,00, R$2.800,00 e R$2.650,00; todas registradas nos extratos de fls. 21 e 35. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, e 292, V, ambos do CPC), cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico. Para o Advogado da parte autora, o proveito econômico corresponde ao valor da condenação, ou seja, ao valor total declarado inexigível. Quanto aos Advogados dos Réus, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento pelos índices do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e a condenação. Foram opostos embargos de declaração pela autora que restaram parcialmente acolhidos para constar no dispositivo da sentença: "(...) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, e 292, V, ambos do CPC), cada parte arcará com metade do valor das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do Advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico. Para o Advogado da parte Autora, o proveito econômico corresponde ao valor total declarado inexigível. Quanto aos Advogados dos Réus, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor da causa e o declarado inexigível na sentença. Os valores deverão ser corrigidos desde o ajuizamento pelos índices do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado." (fls. 334/337 e 362/363). Irresignado, apela o réu Banco do Brasil apontando as razões de seu inconformismo visando a reforma da sentença com a improcedência da ação (fls. 338/342). Recurso tempestivo preparado, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 366/372). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente. Através do despacho de fl. 382, foi concedido prazo para que a apelante procedesse ao complemento do preparo, com base no cálculo de fl. 379, sob pena de deserção do recurso. O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (fl. 384). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a determinação da complementação não foi atendida pelo apelante. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido". (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, "CAPUT", C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação Deserção Intimação para complementação do preparo Complementação insuficiente Não cabimento de nova intimação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006014-54.2019.8.26.0189; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) RECURSO Apelação Deserção Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006020-44.2019.8.26.0577; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Concessão de prazo para complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Complementação insuficiente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055540-54.2016.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pela patrona da apelada que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do proveito econômico (artigo 85, parágrafo 11, do CPC).
Nº 1041003-86.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba -
Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 7 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Elza Genesi (OAB: 73327/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - 3º andar