Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0159/2025Teor do ato: Vistos. Ciência às partes em relação ao valor bloqueado as fls. 64/65 e pesquisa negativa via RENAJUD (fls. 63). Intime-se o(a) executado(a) para eventual manifestação no prazo de 05 dias, presumindo-se, no silêncio, sua concordância com o levantamento do montante pela parte exequente. No silêncio, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o formulário de MLE para levantamento dos valores. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada de seu crédito, assim como indique bens penhoráveis ou requeira o que de direito entender, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Ressalta-se que consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). Esse também foi o entendimento em casos semelhantes: "Recurso Inominado Cumprimento de sentença Extinção pela não localização de bens penhoráveis Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente Processo não pode aguardar indefinidamente Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais R. sentença mantida." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a):Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba -V
28/02/2025, 00:38