Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0819/2026Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 507/519), que determinou a anulação de todos os atos posteriores à citação da fiadora ARIENE MURARI SOARES DE PINHO no processo monitório. Logo, providencie-s a exclusão desta executada deste cumprimento de sentença, ficando, a partir da intimação da presente decisão, reaberto o prazo para apresentação de embargos monitórios na ação principal. 2. Fls. 530: defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.654 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 531/542), em nome de THAMIRYS SARAIVA DE ANDRADE SILVA, CPF 369.931.758-78, em relação a sua cota parte de 1/13 avos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, s
31/03/2026, 16:12