Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0227/2026Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 460/461: Trata-se de embargos de declaração, apresentados pela instituição financeira requerida, em face da r. decisão de fls. 454/455. No entanto, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015. Na realidade, os presentes embargos possuem natureza meramente infringente, expondo inconformismo da parte com o decisum, o que deve ser objeto de análise pela via recursal própria. Ademais, considerando que a instituição financeira requerida já informou que o financiamento foi transferido (vide petição de fls. 428/429), com a baixa do gravame em nome da parte requerente (como determinado na decisão embargada), resta à requerida adotar as medidas administrativas que entender cabíveis, para nova inserção de gravame, agora em face do atual devedor, para quem o financiamento foi transferido, para conservar/preservar seus direitos de credor. Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2 - No mais, aguarde-se o cumprimento do da decisão de fls. 454/455, item 2, pelo requerido Banco Votorantim (baixa da restrição), sob pena de multa diária. Intime-se.Advogados(s): Carlos Violino Junior (OAB 194173/SP), Anna Luisa de Oliveira Diniz Freitas (OAB 213857/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Julia Fabozo Fusco (OAB 423129/SP)
23/02/2026, 17:40