Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Larissa Aparecida de Sousa Pacheco (OAB 355732/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Rocherter Walber Barbosa Marques (OAB 19230/PA) Processo 1012167-52.2024.8.26.0079 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Maria Isabel Santos de Paula - Credor – Super: Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S/A, Banco Csf S/A, Vemcard Participacoes Sa -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na lei do superendividamento. Fundamento e DECIDO. O artigo 109, inciso I da Constituição Federal, atribuiu aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, excetuadas as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A competência da Justiça Federal, neste caso, tem caráter absoluto, e por isso não se prorroga.
Trata-se de competência absoluta "ratione personae"; Imodificável por vontade das partes. No presente caso observo que, dentre os bancos e instituições financeiras indicadas no polo passivo está a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, que determina a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao menos até que a Justiça Federal decida acerca da existência do interesse da Caixa Econômica Federal no presente processo, conforme enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A presente ação de cobrança, ante o interesse da Caixa Econômica Federal, não se insere dentre as ações indicadas no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, que são processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada. No caso destes autos tendo-se em vista a presença de empresa pública federal no processo, como ré, reconheço e declaro a incompetência absoluta desta vara para o processamento e julgamento da causa; conforme artigo 109, inciso I da Constituição Federal; devendo ser os autos remetidos imediatamente a uma das Varas da Justiça Federal de Botucatu, SP, na forma do artigo 64, do Código de Processo Civil. Diante disso, a Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar a presente ação de repactuação de dívidas, ao menos até decisão da Justiça Federal, que poderá decidir sobre a cisão do processo com remessa desta ação, no tocante aos demais bancos e instituições financeiras que figuram no polo passivo para processo e julgamento perante a Justiça Estadual. Ante o todo exposto e fundamentado, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal instalada em Botucatu. Proceda-se às anotações no distribuidor e demais providências de praxe. Publique-se e intimem-se.