Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberson Batista da Silva (OAB 154345/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1014791-91.2023.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Erick Luiz Gregorin Sant Ana - Embargdo: Itaú Unibanco S.A -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ERICK LUIZ GREGORIN SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em consequência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade consoante a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, que deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. Por fim, alerto as partes processuais que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença. O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas. Portanto, caso o recurso seja apresentado de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, será ele considerado MANIFESTAMENTE protelatório e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.
12/05/2025, 00:00