Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0697/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de analisar os requerimentos formulados pela parte exequente às fls. 488/491 e 517/519, que visam o prosseguimento dos atos expropriatórios. 1- A perícia de fls. 362/453, homologada à fl. 459, constatou que as vagas de garagem de matrículas nº 95.897, nº 95.898 e nº 95.899 foram fisicamente suprimidas. Diante da impossibilidade material de expropriação, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução apenas em relação às cinco vagas remanescentes, configurando uma desistência da penhora sobre os bens inexistentes. Acolho o pedido. HOMOLOGO a desistência da penhora sobre as vagas de garagem de matrículas nº 95.897, nº 95.898 e nº 95.899, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 2- Apesar do pedido de designação de hasta pública, verifico que o processo ainda não está totalmente instruído para a fase de alienação. É prudente, antes de designar o leilão, que todas as diligências necessárias para garantir a segurança jurídica do ato sejam cumpridas, conforme o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. Nesse sentido, para o regular prosseguimento, determino que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o seguinte: a) Apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, incluindo o principal, multas, juros, custas e honorários, nos termos do art. 524 do CPC. b) Juntada de certidões de matrícula atualizadas das cinco vagas de garagem remanescentes (matrículas nº 95.895, nº 95.896, nº 95.900, nº 95.901 e nº 95.902), a fim de verificar a existência de outras penhoras ou ônus. c) Apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (IPTU) referentes a cada uma das cinco matrículas. d) Comprovação da cientificação de eventuais outros credores com penhora averbada sobre os imóveis, caso as certidões de matrícula atualizadas apontem tal situação, conforme exige o art. 799, I, do CPC. 3- Por cautela e para assegurar a regularidade dos atos
13/03/2026, 17:08