Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000498-43.2022.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização. Intimada para juntar procuração adequada e comprovante de endereço atualizado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração específica configura excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de residência atualizado, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda.</p> <p>4. A exigência de procuração com poderes específicos encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo instrumento indispensável à verificação da validade da outorga e da higidez da relação processual.</p> <p>5. A apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui medida razoável para identificação da parte autora e prevenção de fraudes, especialmente em demandas massificadas envolvendo descontos em benefícios previdenciários.</p> <p>6. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, não tendo esta atendido adequadamente à determinação, caracterizando inércia processual.</p> <p>7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência de medidas saneadoras diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, especialmente em contextos de litigância massificada.</p> <p>2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de documentos complementares não configura violação ao princípio do acesso à justiça, quando oportunizada a regularização e observados os critérios de razoabilidade e fundamentação, em consonância com o dever de cooperação e a busca pela higidez do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 321, 485, IV, 927, III, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o improvimento do apelo majorar os honorários advocatícios em desfavor da apelante em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>