Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001780-84.2023.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ROSICLEIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada (poderes específicos) e comprovante de endereço contemporâneo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de documentos atualizados e se o descumprimento da referida ordem judicial justifica a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado detém o poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC) e, amparado no poder geral de cautela, pode exigir documentos específicos para assegurar a regularidade da representação e coibir a "litigância predatória".</p> <p>4. A exigência de procuração e comprovante de residência recentes não é formalismo excessivo, mas cautela legítima para confirmar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, especialmente em demandas de massa envolvendo pessoas hipervulneráveis.</p> <p>5. O descumprimento da diligência de emenda no prazo assinalado autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem exame do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.<span> Entendimento harmonizado com o Tema 1.198 do STJ e com a Nota Técnica n.º 2/2021 do CINUGEP/TJTO.</span></p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e desprovido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo.</p> <p>2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>Tema n.º 1.198 DO STJ;<em> (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>