Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0000739-13.2022.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: ADY REIS DE BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JADSON CESAR MOREIRA BIANGULO (OAB GO036610)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA MARTINS BERWANGER</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA MARTINS BERWANGER</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de liquidação de sentença, na qual foram apresentados cálculos pela Contadoria Judicial, tendo a parte exequente apresentado impugnação, sustentando, em síntese, a suposta incorreção dos cálculos em razão da não exclusão da comissão de permanência e da ausência de apuração de honorários advocatícios no percentual de 5%.</p> <p>Relata a Contadoria Judicial que a impugnação não merece prosperar, porquanto, no que se refere à comissão de permanência, já houve certificação expressa de sua exclusão quando da elaboração dos cálculos, não tendo o impugnante demonstrado sua efetiva inclusão.</p> <p>Descreve, ainda, que quanto aos honorários advocatícios de 5%, não foi identificado nos autos qualquer comando judicial que tenha fixado tal verba, inexistindo previsão nas sentenças ou no acórdão, tampouco indicação precisa por parte do impugnante acerca de eventual decisão nesse sentido.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença tem por finalidade quantificar o valor devido, devendo observar estritamente os parâmetros fixados no título judicial, vedada a inovação ou ampliação do comando exequendo.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram fielmente os limites impostos pelo título executivo.</p> <p>A alegação de inclusão indevida da comissão de permanência não se sustenta, porquanto já houve certificação expressa de sua exclusão, não tendo a parte exequente indicado, de forma concreta e objetiva, qualquer inconsistência nos cálculos apresentados, limitando-se a alegação genérica, o que não se admite.</p> <p>Do mesmo modo, não prospera a insurgência quanto aos honorários advocatícios, uma vez que inexiste nos autos qualquer decisão que tenha fixado tal verba no percentual alegado, sendo vedado, em sede de liquidação, inovar o título executivo.</p> <p>Cumpre ressaltar que a impugnação apresentada não aponta erro material específico, tampouco apresenta memória de cálculo divergente idônea, limitando-se a alegações genéricas, o que impede seu acolhimento.</p> <p>Diante disso, não havendo vícios a serem sanados, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos.</p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO </strong>os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte exequente.</p> <p>Após, intime-se a parte devedora para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários.</p> <p>Intimem-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>