Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002615-94.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SALOMAO FERNANDES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da exigência judicial de juntada de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço, como condição ao desenvolvimento válido do processo; e (ii) a possibilidade de apresentação tardia desses documentos em sede recursal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento à ordem de regularização documental.</p> <p>4. O magistrado detém o poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), incumbindo-lhe zelar pelo seu desenvolvimento regular e reprimir atos contrários à dignidade da justiça.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de residência recente em ações de massa envolvendo pessoas hipervulneráveis não é mera formalidade, mas cautela legítima baseada no poder geral de cautela para assegurar a regularidade da representação, coibir a "litigância predatória" e proteger os interesses do próprio jurisdicionado.</p> <p>6. Tal providência é de fácil obtenção e sua exigência alinha-se às diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO (Nota Técnica n.º 2/2021).</p> <p>7. O descumprimento da diligência no prazo assinalado (art. 321, parágrafo único, CPC) impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).</p> <p>8. O entendimento harmoniza-se com o Tema 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir quando constatados indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo.</p> <p>2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 139, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 85, §11, 98, §3º, 1.013, §1º, e 1.014.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em><em>Tema 1.198 dos recursos repetitivos; (TJTO, Apelação Cível, 0055367-06.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:25:04); (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>