Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001714-87.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE SANTANA DE MORAIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO E ASSINATURA A ROGO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSCRITOR, ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial.</p> <p>2. O magistrado de origem determinou a regularização da representação processual, exigindo a juntada de procuração com poderes específicos, atualizada, e, em caso de outorgante analfabeto, a anexação dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo as exigências documentais específicas no prazo assinalado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Verificar a legalidade da extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC) ante a inércia na emenda à inicial.</p> <p>5. Definir se a exigência de documentos pessoais de terceiros (assinante a rogo e testemunhas) em procurações de pessoas analfabetas é legítima sob a ótica do poder geral de cautela e combate à litigância predatória.</p> <p>6. O magistrado possui o poder-dever de zelar pelo desenvolvimento regular do processo, sendo legítima a exigência de documentos que comprovem a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, especialmente em ações de massa envolvendo vulneráveis.</p> <p>7. A determinação para que se anexem os documentos pessoais de quem assina a rogo e das testemunhas visa conferir segurança jurídica e coibir a prática de lides temerárias ou sem a anuência real do autor.</p> <p>8. A tentativa de suprir a falta de documentos essenciais apenas em sede recursal configura inovação vedada e preclusão consumativa, não sendo admitida a juntada extemporânea para sanar vício que ensejou a extinção na origem.</p> <p>9. O descumprimento da ordem de emenda à inicial no prazo de 15 dias impõe o indeferimento da exordial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a determinação judicial que exige a juntada de documentos pessoais do signatário a rogo e das testemunhas da procuração, fundamentada no poder geral de cautela para aferir a autenticidade da postulação.</p> <p>2. A inércia da parte em atender integralmente a ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC).</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 321; Código Civil, art. 595.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>(TJTO, Apelação Cível, 0055367-06.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 15/07/2025 18:25:04)<em>; </em>. (TJTO, Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179-88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57)<em>; </em>(TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57)<em>.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>