Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006915-97.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARLENE NUNES DA CONCEIÇÃO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis, como procuração específica e atualizada, comprovante de residência e documento pessoal de testemunha, nos termos do art. 595 do Código Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para regularização da petição inicial, no contexto de combate à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios que comprometam o regular processamento da demanda, sob pena de indeferimento.</p> <p>4. O poder geral de cautela, previsto no art. 139, caput e inciso III, do CPC, legitima a exigência de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de fraudes.</p> <p>5. A atuação do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, orienta medidas voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas e predatórias.</p> <p>6. A exigência de documentos como procuração específica, comprovante de endereço atualizado e identificação de testemunha mostra-se proporcional e adequada à natureza da demanda, especialmente em ações massificadas contra instituições financeiras.</p> <p>7. O não cumprimento integral da determinação judicial, mesmo após intimação regular, evidencia a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>8. A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, constitui consequência jurídica legítima diante da inércia da parte em sanar vício essencial.</p> <p>9. A medida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da petição inicial, no exercício do poder geral de cautela e em consonância com medidas de combate à litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, ainda que parcial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois admite a repropositura da demanda.</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 98, §1º e §3º; 139, caput e III; 321; 485, IV; 1.010; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, art. 595; CF/1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); TJTO, Apelação Cível nº 0005797-02.2024.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000585-74.2023.8.27.2732, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Não há que se falar em fixação ou majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ), haja vista que não se operou a angularização processual do feito com fixação prévia de honorários na origem, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>