Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006142-38.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006142-38.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MILKA HONORATO DE MORAIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fundação Pró-Tocantins (Evento 110) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Gurupi (Evento 78), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por <span>Milka Honorato de Morais</span> em face de Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico.</p> <p>Na origem, a autora pleiteou a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio de cirurgias reparadoras (mamoplastia, braquioplastia e correção de lipodistrofia) necessárias após expressiva perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica. Alegou a existência de negativa tácita da operadora diante de solicitações administrativas (Eventos 16 e 17).</p> <p>A Unimed Palmas, em sua contestação (Evento 55), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato com a Fundação Pró-Tocantins segue a modalidade de "custo operacional", sendo a Fundação a responsável por autorizar e pagar os procedimentos.</p> <p>O magistrado de primeiro grau, no Evento 78, rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a Unimed Palmas autorizasse as cirurgias no prazo de 5 dias e pagasse R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ressaltou, no dispositivo, que a autora deveria se certificar dos valores, pois arcaria com o pagamento à sua empregadora nos termos do contrato.</p> <p>A Fundação Pró-Tocantins opôs embargos de declaração (Evento 87), alegando ser litisconsorte passiva necessária. Os embargos foram rejeitados (Evento 100), sob o fundamento de que a operadora responde perante o consumidor e eventual regresso deve ser discutido em ação própria.</p> <p>Inconformada, a Fundação Pró-Tocantins interpôs a presente apelação (Evento 110). Sustenta, em síntese: a) sua legitimidade como terceira prejudicada (art. 996, CPC), pois o ônus financeiro da decisão recai sobre seu fundo assistencial; b) nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário; c) cerceamento de defesa por falta de perícia; e d) inexistência de negativa administrativa.</p> <p>As contrarrazões foram apresentadas pela apelada no Evento 121, pugnando pela manutenção da sentença e alegando a falta de legitimidade da fundação.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, visto que falta à recorrente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a legitimidade recursal.</p> <p>Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, a faculdade de recorrer é conferida às partes, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado. Para que o terceiro possa recorrer, o parágrafo único do referido dispositivo exige a demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.</p> <p>No caso dos autos, a relação jurídica de direito material é estabelecida entre a beneficiária (<span>Milka Honorato de Morais</span>) e a operadora do plano de saúde (Unimed Palmas). A discussão cinge-se à abusividade da negativa de cobertura assistencial para procedimentos previstos na Lei nº 9.656/98.</p> <p>A <strong>Fundação Pró-Tocantins</strong> figura na relação apenas como <strong>estipulante</strong> do contrato coletivo por adesão (Evento 70). Conforme jurisprudência pacificada, o estipulante atua apenas como mandatário dos beneficiários, facilitando a contratação do plano, mas não assume a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde ou pela gestão das coberturas, que é incumbência exclusiva da operadora.</p> <p>A recorrente argumenta que, pelo fato de o contrato ser na modalidade de <strong>"custo operacional"</strong>, o desembolso financeiro final será feito por ela. No entanto, tal circunstância configura apenas <strong>interesse econômico</strong>. O interesse jurídico, apto a fundamentar a legitimidade de terceiro para recorrer, exige que a decisão atinja diretamente um direito do qual o terceiro seja titular.</p> <p>O comando da sentença (Evento 78) foi direcionado à <strong>Unimed Palmas</strong>, que é a operadora com registro na <strong>ANS</strong> e responsável pela rede credenciada. O fato de a Unimed possuir um contrato interno de reembolso ou repasse de custos com a Fundação não transforma esta última em parte da lide ou em litisconsorte necessária. Como bem pontuado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 100), eventual acerto de contas entre a operadora e a estipulante deve ser resolvido em via própria, baseada no contrato administrativo entre ambas.</p> <p>Portanto, a sentença não desconstitui, não cria e não modifica qualquer direito da Fundação Pró-Tocantins em relação à beneficiária. A relação de custeio entre Fundação e Unimed é res inter alios acta (coisa feita entre outros) em relação ao direito à saúde da autora.</p> <p>A ausência de legitimidade passiva da estipulante em ações de cobertura de plano de saúde já é tema sedimentado. Consequentemente, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo, também não possui legitimidade para recorrer como terceiro, pois seu interesse é puramente financeiro e derivado, e não jurídico e direto.</p> <p>A intervenção da Fundação neste estágio processual, sem que tenha integrado a lide e sem possuir interesse jurídico direto, obsta o conhecimento do recurso.</p> <p>Ademais, convém refletir sobre a razoabilidade da atuação da Fundação Pró-Tocantins neste processo. A recorrente, uma entidade assistencial instituída para promover o bem-estar e a saúde dos militares e seus dependentes, insurge-se contra uma decisão que garante a uma de suas beneficiárias o acesso a procedimentos médicos necessários à sua saúde física e psíquica. Tal postura processual revela-se contraditória com a própria finalidade institucional da fundação, evidenciando que a busca pela preservação de interesses financeiros secundários sobrepôs-se, neste caso, ao dever de assistência que justifica a sua existência e a contribuição de seus membros.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do recurso de apelação interposto pela <strong>Fundação Pró-Tocantins</strong>, ante a sua manifesta <strong>ilegitimidade recursal</strong>.</p> <p>Após as formalidades legais, baixem-se os autos ao juízo de origem.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>